Processo 0000295-62.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000295-62.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: MARIO DANTAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b977652 proferida nos autos. SENTENÇA PJe Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada para esclarecer a divergência entre o valor da causa indicado na petição inicial e aquele cadastrado no sistema PJe, conforme determinado no despacho de Id 898c555, quedando-se, contudo, inerte no prazo assinalado. A determinação judicial dizia respeito à regularização de pressuposto processual necessário ao adequado prosseguimento do feito, especialmente diante da inconsistência verificada entre o valor atribuído à causa na exordial e aquele lançado no sistema eletrônico, circunstância apta a repercutir diretamente na definição do rito processual aplicável — ordinário ou sumaríssimo —, com todas as consequências daí decorrentes quanto ao procedimento, prazos e limites recursais. Embora uma das reclamadas tenha apresentado contestação espontaneamente, tal fato não supre a ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora, tampouco afasta o dever de regularização do feito, que incumbe exclusivamente ao polo ativo da demanda. Diante da inércia da parte autora em promover a correção determinada, resta inviabilizado o regular prosseguimento da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais. Custas pela parte autora, no importe de R$ 152,27, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.613,46), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, sem recursos, remeta-se ao arquivo definitivo. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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