Processo 0000295-62.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000295-62.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000295-62.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: TANIA MARIA VASCONCELOS BRAGA AGRAVADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000295-62.2026.8.17.9480 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una/PE (processo de referência nº 0000106-60.2026.8.17.3280) Agravante: Tânia Maria Vasconcelos Braga Agravados: Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico e Município de São Bento do Una/PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tânia Maria Vasconcelos Braga contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una/PE, nos autos da ação ordinária nº 0000106-60.2026.8.17.3280, em que se discute reajuste anual de 30% aplicado por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, intermediado por ente municipal estipulante. A decisão recorrida postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à perfectibilização do contraditório, com o oferecimento da peça de defesa pelas partes rés. Em suas razões recursais, a agravante alega ser servidora pública municipal vinculada a plano de saúde coletivo empresarial da Unimed Caruaru, intermediado pelo Município de São Bento do Una/PE, e haver sido surpreendida com reajuste de 30% para o ano de 2026, sem apresentação de justificativa atuarial idônea. Sustenta que o aumento é manifestamente abusivo e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo efetivado mediante descontos diretos em folha salarial, com prejuízo a verba de natureza alimentar. Argumenta que jamais teve acesso ao contrato do plano de saúde e que a operadora não apresentou planilhas de cálculos de sinistralidade que justificassem o reajuste aplicado. Pleiteia, em sede recursal, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a aplicação do reajuste de 30% para o ano de 2026, bem como a cessação dos descontos realizados em folha salarial, com o restabelecimento do valor anteriormente praticado. Em sede de antecipação de tutela recursal, na decisão interlocutória de ID 56351532, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento, em síntese, de que a aferição da alegada abusividade do reajuste exigia análise probatória aprofundada de documentos específicos — em especial o contrato firmado entre as partes, os índices de sinistralidade, os cálculos atuariais e a comparação com os parâmetros aplicados ao mercado —, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência em sede recursal, e que a decisão do magistrado a quo, ao postergar a apreciação do pedido para após o efetivo contraditório, revelava-se prudente e adequada à composição do quadro probatório necessário ao exame da matéria. Em contrarrazões (ID 57653728), a Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico postulou o desprovimento do recurso, sustentando: (i) a ausência de probabilidade do direito da agravante, na medida em que a Memória de Cálculo do Reajuste — Janeiro de 2026, apresentada nos autos pela operadora, demonstraria que a sinistralidade do plano coletivo vinculado ao Município de São Bento do…

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