Processo 0000295-76.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000295-76.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000295-76.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: NECY VANIA DO NASCIMENTO MOURA RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86ab3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS. Determinei a conclusão. Este MM. Juízo determinou a associação deste processo ao processo de número 0000433-77.2025.5.06.0020, entre as mesmas partes. Registro que, em inspeção no cotidiano desta Secretaria, verifiquei que a associação de processos no PJe-JT tem gerado problemas de lançamentos e movimentações no sistema em várias demandas correntes perante este Juízo, em descompasso com os registros que serão necessários para fins estatísticos no ambiente do E-Gestão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. 1. Do necessário arquivamento dos autos mediante sentença para fins estatísticos. Diviso que, para fins estatísticos, e de procedibilidade deste processo em ambiente eletrônico, é necessário que seja extinto por sentença, com anexação do caderno processual eletrônico nos autos do processo 0000433-77.2025.5.06.0020. Explico. Na hipótese de se admitir o andamento de ambos os processos em separado, mas associados, incorrer-se-á no risco de manifestações processuais divergentes. A par disso, em caso de registro futuro dos resultados na anexação da sentença em ambos os autos, seria necessário registrar dois resultados diversos para uma mesma sentença, e seriam abertos no PJe-JT dois fluxos recursais, com consequências as mais diversas possíveis na tramitação do feito nesta e na Instância Superior, com risco até de despachos, decisões e sentenças divergentes. Desse modo, impõe-se que este processo seja finalizado e que seu caderno processual passe a integrar os autos do processo 0000433-77.2025.5.06.0020, sem que isso implique em prejuízo processual às partes. Forçosa a interpretação evolutiva do conteúdo insculpido no Art. 485, IV do novo CPC, fulcrado em dispositivo do Código de Ritos anterior, erigido em época alheia à realidade do processo judicial eletrônico, para abarcar as causas supervenientes que impliquem em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por limitação específica do sistema informatizado, acerca do qual nem as partes nem o Juiz determinam regras em sua gênese para conformidade com o ordenamento jurídico.            DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO extinguir este processo sem resolução do mérito, com esteio no Art. 485, IV do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao DOWNLOAD do arquivo ".PDF" destes autos,  utilizando a opção “Copiar documentos”, e faça sua anexação no processo mais antigo acima referido. Determino, também, que o registro desta sentença seja feito com intimação automática às partes, todavia sem prazo, eis que não configurado qualquer prejuízo; em seguida, proceda-se ao registro do trânsito em julgado e arquivamento definitivo deste processo. Doravante, os atos processuais referentes a ambos os processos somente poderão ser praticados no processo 0000433-77.2025.5.06.0020, e que permanecerá em tramitação regular no sistema. Deverá a Secretaria, ainda, verificar nos autos daquele processo a necessidade de designação ou redesignação de audiência, o que desde já está autorizada a proceder, bem como retificar o valor da causa.…

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