Processo 0000295-77.2023.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000295-77.2023.8.17.3010 AUTOR(A): SANDRA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A autora alegou que sua renda mensal foi indevidamente reduzida em razão de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado digital nº 500009849, firmado com o réu em 05/08/2021, no valor de R$ 1.375,49 (oitenta e quatro parcelas de R$ 33,70), sem sua autorização ou consentimento. Sustentou que a contratação fraudulenta lhe causou transtornos e constrangimentos, sendo a pensão sua única fonte de renda. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de sua vulnerabilidade como consumidora, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a concessão do benefício da justiça gratuita. O réu contestou (Id. 132041503), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica em 05/08/2021, com crédito de R$ 1.375,49 na conta da autora no Banco Bradesco S.A. Sustentou ausência de má-fé e de danos morais, e impugnou a inversão automática do ônus da prova. Juntou comprovante de transferência (Id. 132041515), comprovante de contratação digital (Id. 132041516), extrato financeiro (Id. 132041517), requisição de transferência (Id. 132041518) e cópia do RG da autora (Id. 132041524). Certidão (Id. 142615675) atestou que a autora não apresentou réplica à contestação. Em despacho (Id. 148678819), o juízo intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A autora apresentou petição (Id. 160189904) contestando a documentação do réu, alegando que o contrato digital não possuía assinatura eletrônica certificada e que a forma de apresentação dos documentos em arquivos separados facilitaria fraude documental. Requereu que o réu demonstrasse o uso de autoridade certificadora, o IP e a geolocalização da contratação. O réu manifestou-se (Id. 162717934), arguindo preclusão da autora e requerendo julgamento antecipado. Em nova petição (Id. 217249440), juntou fotografia da autora (Id. 217249446) apresentada como "selfie de biometria facial", requerendo, em caso de reabertura da impugnação, que a autora juntasse extratos bancários de agosto e setembro de 2021. O juízo deferiu o pedido do réu e intimou a autora a apresentar os extratos (Id. 226831600). Certidão (Id. 234082903) atestou que a autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da…
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