Processo 0000295-79.2026.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000295-79.2026.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000295-79.2026.5.09.0671 AUTOR: ANA CARLA CRUZ DE LIMA RÉU: MUU STEAKHOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b1a7c proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos, etc. A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 5/5/2025, como "garçonete", com remuneração mensal de R$ 1.927,02, bem como dispensada sem justa causa em 13/2/2026, sem registro em CTPS, apesar de preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, conforme evidenciam os documentos juntados; que até o momento não houve formalização escrita da rescisão e quitação das verbas rescisórias legalmente devidas. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que a Reclamada seja compelida a anotar sua CTPS Digital (com as informações acima mencionadas e projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária. A Reclamada se manifesta, argumentando que a mera suposição dos fatos, conforme narrados na inicial, não os transformam em verdadeiros, sem o crivo do contraditório, além do que não restaria demonstrado nos autos qualquer risco ou prejuízo à parte que não possa suportar o transcurso do tempo. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311 do CPC). Ante os termos da defesa e considerando que o pleito se trata de reconhecimento em Juízo de vínculo de emprego, entendo não ser possível verificar a probabilidade do direito (preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT) apenas pela documentação juntada aos autos, de modo que considero fundamental a regular dilação probatória do feito, com a cognição exauriente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, considero que não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que rejeito o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência inicial já designada. TELEMACO BORBA/PR, 27 de abril de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA CRUZ DE LIMA

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