Processo 0000295-80.2017.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000295-80.2017.5.09.0126 AUTOR: SIDINEI VITOR ARNT RÉU: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189e8b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações das partes do decurso do prazo dos autos relativo aos créditos do reclamante (Ids. e9c22aa, 4f4efb9 e 0203204). 13/04/2026 ANDRESSA CONTERNO RODRIGUES Servidora DECISÃO 1. No que tange aos créditos do contador, conforme manifestação do administrador judicial da massa falida acerca da atualização do crédito, e considerando que a falência ocorreu em 20/03/2018 e os honorários do contador foram arbitrados em 09/12/2019, reconhece-se a natureza extraconcursal do crédito, nos termos da legislação aplicável. Diante disso, determino a remessa, novamente, da certidão de habilitação de crédito já expedida, instruída com cópia deste despacho, consignando-se expressamente que o valor originário arbitrado corresponde a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), na data de 09/12/2019 e que houve incidência de correção monetária até 07/02/2024, no montante de R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Ressalte-se que competirá ao Juízo da Falência a análise quanto ao valor atualizado e ao pagamento a ser efetuado, na forma da lei. 2. Com relação aos créditos do autor, verifica-se que o juízo da falência extinguiu o incidente de habilitação em razão da intempestividade do pedido, conforme sentença sob ID 5e691a6. 3. Em análise aos auto, verifica-se que a certidão de habilitação de créditos em favor do autor foi expedida, conforme ID 1358e2f, tendo o autor sido intimado da sua expedição para promover a respectiva habilitação no Juízo Falimentar, mantendo-se inerte na habilitação, conforme sentença proferida naquele juízo (ID. 5e691a6). Diante desse contexto, nada há a deferir no presente feito, uma vez que a ausência de habilitação tempestiva decorreu de inércia da própria parte interessada. Ressalte-se, por oportuno, que compete ao Juízo Falimentar a apreciação acerca da habilitação e classificação dos créditos, não cabendo a este Juízo Trabalhista interferir nas decisões ali proferidas, em observância ao princípio da competência universal do juízo da falência. 4. É sabido, ainda, que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é a perda do direito de ação do credor (reclamante) de executar uma decisão judicial transitada em julgado, devido à sua inércia em dar andamento ao processo de execução por um período determinado em lei. 5. No caso dos autos verifica-se que houve inércia do autor pelo decurso do prazo de mais de dois anos para novo impulso, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente. 6. Deste modo, com fundamento no §1º do artigo Art. 11-A, da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente dos créditos devidos ao autor. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. FRANCISCO BELTRAO/PR, 24 de abril de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA - MASENG MEIO AMBIENTE E SINALIZACAO LTDA - MARIA LUIZA DE CARVALHO
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