Processo 0000295-82.2026.5.05.0027
TRT5 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000295-82.2026.5.05.0027 CONSIGNANTE: CONDOMINIO VILLA ITALIA CONSIGNATÁRIO: AYLA MARIA GOMES FEITOSA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabf10f proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONDOMINIO VILLA ITALIA em face do ESPÓLIO DE RAILSON SENA FERREIRA, com o objetivo de adimplir verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por motivo de falecimento do empregado, ocorrido em 27/03/2026. Na audiência realizada em 02 de junho de 2026, restou determinada a consulta ao sistema PREVJUD para identificar a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social para fins de regularização da representação processual. A Secretaria , em diligência , providenciou a juntada do extrato do Quadro de Resumo Previdenciário emitido pelo CNJ/PREVJUD (ID. e6b67b2). Do referido documento oficial, colhe-se que consta cadastrada em nome do de cujus a concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 241.089.827-5) em favor de AYLA MARIA GOMES FEITOSA FERREIRA, qualificada na condição de cônjuge, sem registro de extinção de cota ou de outros dependentes habilitados. É o relatório. Decido. A matéria encontra disciplina específica na Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º do referido diploma legal expressamente estabelece: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Instituição de Previdência ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Como se observa, o critério primordial para a legitimação e recebimento de haveres de trabalhador falecido é a habilitação formal na qualidade de dependente perante o órgão previdenciário (INSS), sobrepondo-se à ordem geral de vocação hereditária da lei civil, a qual somente é invocada em caso de inexistência de dependentes habilitados. O documento previdenciário obtido via PREVJUD atesta de forma inequívoca que apenas a viúva, Sra. AYLA MARIA GOMES FEITOSA FERREIRA, detém o status de pensionista/dependente habilitada perante o INSS. Portanto, à luz da legislação de regência, é ela a única sucessora legítima para integrar o polo passivo da presente demanda e postular os créditos decorrentes da contratualidade extinta, com a consequente exclusão dos demais herdeiros indicados. Diante do exposto, RECONHEÇO a Sra. AYLA MARIA GOMES FEITOSA FERREIRA como única e legítima sucessora processual do empregado falecido RAILSON SENA FERREIRA, para todos os efeitos previstos na Lei nº 6.858/1980. Em face desta fundamentação, adote a Secretaria, com presteza, as seguintes providências: RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO: Promova-se, imediatamente, a alteração no sistema PJe e nos demais assentamentos processuais pertinentes, devendo figurar no polo passivo da demanda AYLA MARIA GOMES FEITOSA FERREIRA, na condição de sucessora do trabalhador falecido,…
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