Processo 0000295-82.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000295-82.2026.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: LUIS AUGUSTO GOMES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000295-82.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : LUIS AUGUSTO GOMES SANTOS ADVOGADO : ALEX FABIANI ARANTES SEIXAS RECORRIDA : INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : FERNANDO CESAR LOPES GONCALES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, contra a sentença que, em reclamação trabalhista, declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. A recorrente pretende a exclusão de sua responsabilidade, sob o fundamento de se tratar de contrato de empreitada de construção civil, e insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 2ª reclamada detém legitimidade passiva para figurar na lide; (ii) estabelecer se a recorrente, na condição de dona da obra, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª reclamada; (iii) determinar se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (iv) decidir sobre a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da 2ª reclamada após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva define-se pela teoria da asserção, sendo suficiente a indicação do reclamado na petição inicial como responsável pelos débitos trabalhistas para a composição da lide. 4. Caracteriza-se o contrato de empreitada entre dono da obra e empreiteiro quando a empresa contratante não possui como objeto social a construção civil ou incorporação, figurando a obra apenas como infraestrutura para sua atividade principal. 5. Inexiste responsabilidade subsidiária do dono da obra que contrata empresa idônea, ressalvada a hipótese de ser empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. 6. A idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento da contratação é atestada pela exigência de garantias securitárias, fiscalização documental e regularidade fiscal, o que afasta a culpa in eligendo ou in vigilando. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade e constitui prova hábil à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC e artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. 8. A reforma da decisão de mérito, com a exclusão da responsabilidade subsidiária, importa na consequente exclusão da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva verifica-se in abstrato pelas alegações…
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