Processo 0000295-85.2023.8.17.2490
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000295-85.2023.8.17.2490 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARCO AURELIO VOGEL GOMES DE MELLO RÉU: JORGE CARLOS DE MELO DECISÃO A defesa de JORGE CARLOS DE MELO apresentou pedido, em 11/05/2026, às 17h, de redesignação da sessão do Tribunal do Júri agendada para o dia 14 de maio de 2026, designada pela decisão nos autos de id. 233106639, de 11/03/2026. Em suas razões, o advogado constituído alega que o acusado foi intimado pessoalmente apenas dia 11/05/2026, o que configuraria prazo exíguo para a preparação da defesa técnica. Sustenta, ainda, a ausência de sua intimação regular para a referida sessão plenária, requerendo o cancelamento do julgamento e a designação de nova data. O pedido de redesignação não merece acolhimento. Ao contrário do que afirma a defesa, a análise dos expedientes processuais no sistema PJe revela que a intimação do advogado sobre a designação da sessão do júri foi disponibilizada na aba de expedientes do Tribunal de Justiça de Pernambuco desde o dia 31 de março de 2026 (AYALAN BORGES VEADO. Expedição eletrônica (16/03/2026 12:21:23)O sistema registrou ciência em 26/03/2026 23:59:59). Portanto, o patrono teve ciência inequívoca da data do julgamento com antecedência superior a quarenta dias. Quanto à intimação do réu, embora a carta precatória tenha sido cumprida em 11 de maio de 2026, as cartas precatórias e as tentativas de intimação eletrônica foram expedidas e realizadas com a devida antecedência. A demora no cumprimento pessoal do mandado não anula a regularidade do procedimento preparatório do júri, especialmente quando a defesa técnica já estava ciente do ato há mais de um mês. Não se verifica, assim, qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório. O processo penal deve observar o dever de cooperação e a boa-fé, não se admitindo que a defesa utilize a data da intimação pessoal do réu como pretexto para adiar um julgamento cujo agendamento já era de seu conhecimento há longo tempo. A manutenção da sessão é medida que se impõe para garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado pela defesa e mantenho a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 14 de maio de 2026, às 09h00min. Determino as seguintes providências: Fica a defesa advertida de que o não comparecimento injustificado, especialmente pelas razões expostas, ensejará as comunicações do art. 265 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das demais deliberações necessárias para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes com urgência. Catende, data da assinatura eletrônica. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito
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