Processo 0000295-86.2019.5.06.0193
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000295-86.2019.5.06.0193 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: FERNANDO BEZERRA RAMOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799babe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000295-86.2019.5.06.0193 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA (AL7328) DIVANDALMY FERREIRA MAIA (SE000432) KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA (PE21425) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO BEZERRA RAMOS FILHO ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO (PE0016331-D) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 0054c0e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id eefde1d). Representação processual regular (Id b7f926f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08a018e : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 08a018e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d2f2d8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6efb515 . EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da impugnação à justiça gratuita deferida ao obreiro A reclamada impugna a AJG deferida ao reclamante, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de gasto extraordinário ou percepção de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não lhe assiste razão. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas necessitadas, notadamente na seara trabalhista, sempre foi pautado no macrossistema formado pela Constituição da República, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 1.060/1950 e pela aplicação supletiva do CPC (incidência do artigo 15 do CPC e do artigo 769 da CLT), de modo a assegurar o amplo acesso à justiça, fazendo valer os comandos insertos na Carta Magna, tais quais: a) artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; b) artigo 1º, alínea "c", que prevê o princípio da dignidade da pessoa humana; c) artigo 5º, caput, que dispõe sobre o princípio da igualdade; d) artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse viés, a Lei nº 10.537/2002, alterou o artigo 790 da CLT, facultando aos juízes a concessão, a requerimento da parte, ou até mesmo ex officio, do benefício da gratuidade da justiça para aqueles que recebessem até dois salários-mínimos ou que declarassem condição de miserabilidade. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), promoveram-se significativas mudanças na redação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, vinculando o benefício apenas àqueles trabalhadores que "perceberem salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência", desde que "comprovem insuficiência de recursos para pagamento das custas". No entanto, tais exigências devem ser interpretadas à luz da Lex Mater que, por sua vez, assegura ampla e plena…
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