Processo 0000295-87.2026.8.27.2721
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000295-87.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : CELSO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661) ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Celso Moreira da Silva em face de Eurypedes Rodrigues Dias , Emilyn Lauryn Pereira dos Santos e Italo Marcio da Silva Santos . O requerente sustenta, em sua peça inicial, ter sido vítima de uma fraude de engenharia social denominada "golpe do falso advogado", na qual criminosos utilizaram a imagem de seu procurador e simularam ser servidores deste Tribunal de Justiça para induzi-lo ao pagamento de supostas custas processuais, resultando em um prejuízo financeiro total de R$ 40.373,00 transferidos via PIX para as contas dos requeridos. No início da tramitação, sobreveio a decisão liminar proferida no Evento 5, na qual este Juízo, reconhecendo a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, deferiu a tutela cautelar de urgência. A ordem determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros dos requeridos via sistema SISBAJUD, observando-se o limite global de R$ 40.187,00, além de autorizar a utilização da modalidade "teimosinha" pelo prazo de sete dias para conferir eficácia à constrição. A tentativa de bloqueio judicial eletrônico foi devidamente processada, conforme os relatórios encartados no Evento 17. O resultado da medida foi apenas parcial, logrando-se a retenção do montante de R$ 3.633,55 distribuído entre as contas localizadas em nome dos requeridos, valor este significativamente inferior ao total do prejuízo narrado na exordial. Em virtude da impossibilidade de localização imediata de todos os dados de um dos réus, a secretaria certificou a necessidade de complementação da qualificação para prosseguimento das diligências no sistema. Em cumprimento às determinações de rastreio financeiro, foram expedidos ofícios urgentes às instituições de pagamento envolvidas nas transações fraudulentas. No Evento 40, o Banco Bradesco informou que não foram localizadas contas ativas em nome de nenhum dos três requeridos em sua base de dados. Por outro lado, a instituição PicPay, no Evento 41, comunicou o bloqueio das contas de titularidade de Emilyn Lauryn Pereira dos Santos e Italo Marcio da Silva Santos , ressaltando que a conta da pessoa jurídica Eurypedes Rodrigues Dias já se encontrava bloqueada por iniciativa própria do seu setor de prevenção desde o dia 27 de janeiro de 2026. A Caixa Econômica Federal, conforme informações do Evento 42, confirmou que as contas de Emilyn e Italo permanecem bloqueadas desde janeiro de 2026, embora não tenha localizado registros para o CNPJ de Eurypedes. Diante da efetivação da medida cautelar, ainda que de forma parcial, o autor peticionou no Evento 49 promovendo o aditamento à petição inicial, conforme autoriza o artigo 308 do Código de Processo Civil. No aditamento, o requerente formulou o pedido principal da demanda, buscando a condenação solidária dos réus à reparação integral dos danos materiais (R$ 40.373,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos sofridos e da pulverização de suas economias de subsistência. O valor da causa foi retificado para R$ 50.373,00. O requerente também postulou a citação dos requeridos nos endereços que venham a ser obtidos pelos sistemas auxiliares do juízo, requerendo, em caso de insucesso, a…
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