Processo 0000295-88.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000295-88.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000295-88.2026.5.18.0102 AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA RÉU: SERTECER SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589ae7b proferida nos autos. DECISÃO O Autor informa que foi admitido pela Primeira Ré em 22-8-2025, para exercer a função de serviços gerais, com a prestação de serviços a favor do Município de Rio Verde, desempenhando atividades típicas de manutenção urbana, como recolhimento de galhos, entulhos e resíduos descartados em vias públicas. Relata que, no dia 25-11-2025, por volta das 8h30min, durante a execução das atividades, caiu do caminhão utilizado no serviço, vindo a sofrer graves lesões, dentre elas traumatismo craniano, fratura de clavícula, perfuração pulmonar e lesão renal, permanecendo afastado do labor por período superior a 90 dias, sem percepção de benefício previdenciário ou pagamento salarial após o 15º dia de afastamento. Requer, em sede de tutela de urgência, inclusive em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, a determinação para que a Ré efetue pagamento mensal equivalente à última remuneração percebida, ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários vencidos desde o 16º dia de afastamento até a implementação do benefício previdenciário. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações iniciais. A CTPS anexada aos autos [ID ec945cc] demonstra que o Autor foi admitido pela Primeira Reclamada em 22-8-2025, permanecendo formalmente ativo o vínculo empregatício. Também se mostra incontroverso, nesta fase processual, o acidente de trabalho ocorrido em 25-11-2025, havendo documentação médica indicando quadro grave de traumatismo craniano com hemorragia epidural em região temporal esquerda, conforme prontuário médico acostado aos autos [ID d27d75e]. Além disso, verifica-se que foi deferida tutela de urgência em ação de interdição em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, com concessão de curatela provisória ao filho do Autor, conforme documento anexado aos autos  em ID d27d75e,  circunstância que reforça a gravidade do estado clínico narrado e a atual condição de vulnerabilidade do trabalhador. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, diante da ausência de renda do Autor, pessoa atualmente incapacitada para o trabalho e dependente de cuidados contínuos, necessitando de recursos para sua subsistência e tratamento médico. Todavia, quanto ao pedido principal de fixação de pensão mensal provisória ou indenização antecipada de natureza reparatória, entendo que a medida exige análise mais aprofundada acerca da responsabilidade civil da Empregadora, da extensão das lesões, da incapacidade laborativa, do nexo causal e do eventual dever de indenizar, matérias que demandam dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, mostra-se cabível, neste momento processual, o acolhimento parcial da tutela de urgência quanto ao pedido subsidiário de pagamento dos salários…

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