Processo 0000295-93.2026.5.13.0016

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000295-93.2026.5.13.0016
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ConPag 0000295-93.2026.5.13.0016 CONSIGNANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: EUDENES SARMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0947ef5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em audiência, este Juízo já havia consignado a ausência de formação válida do polo passivo da demanda, diante da inexistência de inventário instaurado e da não habilitação dos sucessores do de cujus, tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promovesse a regularização processual, mediante indicação dos endereços dos herdeiros menores e de suas respectivas genitoras. Todavia, em vez de cumprir a determinação judicial, a parte autora limitou-se a requerer a realização de pesquisas por meio dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, PREVJUD, SIEL e outros), transferindo ao Juízo diligência que compete primordialmente à parte interessada, sobretudo quando já consignado em audiência que a própria patrona da pessoa presente informou possuir meios de obter os dados necessários no prazo assinalado. Ressalte-se que a adequada formação da relação processual constitui ônus da parte autora, não podendo o Poder Judiciário substituir integralmente a atuação processual que lhe incumbe. Este juízo já realizou, inclusive, a pesquisa PREVJUD (#id:4a0aaec), não tendo sido encontrados dependentes habilitados perante o INSS. Assim, concedo derradeiro prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova a regularização do polo passivo, indicando corretamente os herdeiros do de cujus, bem como os respectivos endereços das genitoras e dos menores, possibilitando a válida integração à lide. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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