Processo 0000295-93.2026.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000295-93.2026.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000295-93.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: JANDERSON RODRIGUES DALAZEN RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1946b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JANDERSON RODRIGUES DALAZEN em face de ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA (EMATER-RO), decido: - rejeitar a preliminar de ausência de interesse; - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes da incorporação da gratificação de função, no valor de R$ 16.515,71 por mês, referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, com reflexo em 13º salário, férias +1/3, FGTS. Autorizo a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários (cota empregado) e fiscais (IR), observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Sentença líquida, na forma dos cálculos que acompanha. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.825,18, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 141.258,84, sujeitas à complementação, ficando dispensada do recolhimento em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Reconheço à parte reclamada as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, dada a sua natureza autárquica, inclusive prazo em dobro para recorrer, dispensa de depósito recursal e execução conforme o regime do art. 100 da CF/88. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante do valor da condenação. Intimem-se as partes, inclusive dos cálculos de liquidação. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON RODRIGUES DALAZEN

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