Processo 0000295-97.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000295-97.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : WILLIAM CAETANO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de motorista, visando à implantação do adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e ao pagamento das parcelas retroativas. A improcedência foi fundamentada na ausência de comprovação das horas noturnas efetivamente laboradas, apesar de o autor haver requerido a produção de prova testemunhal para demonstrar a rotina dos plantões, a prestação de serviço em período noturno e a inexistência de controle formal de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após o cancelamento da audiência de instrução, configurou cerceamento de defesa diante da ausência de produção da prova testemunhal requerida; e (ii) estabelecer se a mera ciência da parte acerca de despacho relativo à audiência caracteriza desistência inequívoca da prova oral anteriormente postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e assegura o adicional noturno ao servidor que comprovar o efetivo labor entre 22h e 5h, de modo que a controvérsia recursal restringe-se à suficiência da instrução processual. 4. A prova testemunhal requerida possui pertinência direta com o fato constitutivo do direito discutido, por se destinar à demonstração da jornada efetivamente desempenhada, da rotina dos plantões, da organização das escalas e da ausência de controle formal de frequência. 5. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não pode julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória quando a prova requerida é pertinente, possível e indispensável ao esclarecimento da controvérsia. 6. A mera ciência da parte quanto ao despacho referente à realização de audiência presencial não configura desistência inequívoca da prova testemunhal anteriormente requerida, sobretudo quando inexistente manifestação expressa de renúncia. 7. O cancelamento da audiência de instrução, seguido do julgamento de improcedência justamente pela ausência da prova que a parte pretendia produzir, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 8. As demais questões recursais relacionadas ao direito material ficam prejudicadas, devendo ser reexaminadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da ausência de prova testemunhal previamente requerida, pertinente e apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. A mera ciência da parte acerca de despacho relacionado à audiência não caracteriza desistência inequívoca da prova testemunhal anteriormente postulada. 3. A comprovação do efetivo labor em período noturno constitui…
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