Processo 0000295-98.2023.5.19.0059
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000295-98.2023.5.19.0059 AGRAVANTE: BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOICE DA SILVA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c0e86 proferida nos autos. AP 0000295-98.2023.5.19.0059 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): JOICE DA SILVA CRUZ DIEGO DOS SANTOS ALEXANDRE (AL19518) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE APOIO AS M E P EMPRESAS DE ALAGOAS-SEBRAE-AL JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) RECURSO DE: BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 58a3fb6; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 88d795a). Representação processual regular (Id f2da6bf). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE O recorrente afirma em suas razões recursais que "os valores bloqueados via SISBAJUD estavam destinados ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa Recorrente" e que "ao manter a sentença que rejeitou os Embargos à Execução com fundamento na insuficiência probatória, sem oportunizar à Recorrente a produção de provas complementares e sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Diante de tais afirmações, observa-se a nítida intenção do recorrente de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (fag) MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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