Processo 0000295-98.2024.8.16.0123
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-98.2024.8.16.0123 Processo: 0000295-98.2024.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.528,00 Requerente(s): AURORA GUIMARÃES POLETO Requerido(s): Município de Palmas/PR SENTENÇA CONJUNTA AUTOS Nº 0000396-38.2024.8.16.0123 e AUTOS Nº 0000295-98.2024.8.16.0123 1. RELATÓRIO A) Autos nº 0000295-98.2024.8.16.0123 Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por AURORA GUIMARÃES POLETO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS. Na inicial, a autora relatou que, em 15/11/2023, sua residência foi atingida por alagamento decorrente do transbordamento da rede de drenagem pluvial localizada nas proximidades do imóvel, circunstância que teria ocasionado o ingresso de água, barro e esgoto no interior da casa. Sustentou que o problema seria recorrente na região e decorreria da insuficiência do sistema de captação e escoamento das águas pluviais, bem como da alegada ausência de manutenção adequada das galerias e bueiros pelo Município de Palmas. Afirmou que o sinistro ocasionou danos materiais no imóvel e em bens que guarneciam a residência, especialmente no piso laminado, portas, armários e objetos pessoais, além da necessidade de realização de reparos e substituições. Aduziu, ainda, ter suportado abalo moral em razão das condições insalubres decorrentes da entrada de água, barro e esgoto na residência, dos transtornos enfrentados após o alagamento e da alegada omissão do ente municipal em solucionar definitivamente os problemas de drenagem existentes no local. Com base na responsabilidade civil do ente público, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por decisão de mov. 32.1, foi reconhecida a conexão entre os presentes autos e os autos nº 0000396-38.2024.8.16.0123, determinando-se o apensamento para julgamento conjunto, bem como o cancelamento da audiência designada no feito conexo. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1). Em contestação (mov. 45.1), o Município de Palmas sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, alegando ausência de comprovação de conduta omissiva ou culposa apta a ensejar sua responsabilização civil. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 48.1. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes e uma testemunha arrolados pela autora, bem como um informante arrolado pelo requerido (mov. 64.1). Após, por meio da decisão de mov. 66.1, foi deferida a juntada de novos documentos, a expedição de ofício ao Instituto do Desenvolvimento Rural do Paraná para informações pluviométricas e a produção de prova pericial. Anexada resposta do ofício (mov. 85.2). Na sequência, foi designada data para realização da perícia (mov. 116.1), sobrevindo laudo pericial no mov. 126.1 e posterior complementação no mov. 137.1, após manifestação da parte autora (mov. 130.1). Homologado o laudo pericial (mov. 143.1), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 144.1 e 147.1. B) Autos nº 0000396-38.2024.8.16.0123 Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por NEURI ANTONIO POLETO em face do MUNICÍPIO…
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