Processo 0000296-02.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0000296-02.2025.5.08.0130 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER CIRIO NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2ba20 proferida nos autos. RORSum 0000296-02.2025.5.08.0130 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO XAVIER CIRIO NUNES ADAILTON ARAUJO DA SILVA (PA019823) NEIZON BRITO SOUSA (PA16879) PABLA DA SILVA PAULA (MA13778) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 9b51040; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id c43e405). Representação processual regular (Id cdc6c19; 06e9492; f60eb57). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f35676a: R$ 46.362,59; Custas fixadas, id f35676a: R$ 927,25; Depósito recursal recolhido no RO, id 96f138b; 525d704: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 25715c4; Depósito recursal recolhido no RR, id 895497d; d9e6daa; a5fdb9e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à CF, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. Sustenta que "a mera correspondência de código ocupacional não é suficiente para comprovar identidade funcional para fins de enquadramento em piso normativo, sendo imprescindível a demonstração concreta de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram, de fato, aquelas previstas na norma coletiva para o cargo paradigma, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de prova nesse sentido inviabiliza a condenação imposta". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) No que concerne ao enquadramento funcional, não prospera a alegação da recorrente. Isso porque não foi produzida prova concreta capaz de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante divergiam daquelas previstas na norma coletiva aplicável. Ao revés, o acervo probatório revela identidade funcional suficiente a justificar a incidência do piso normativo correspondente. Nessa perspectiva, incide o princípio da proteção, especialmente em sua vertente da norma mais favorável, assegurando ao trabalhador a percepção do piso estabelecido em instrumento coletivo (CRFB/88, art. 7º; CLT, art. 9º). (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a…
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