Processo 0000296-03.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000296-03.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000296-03.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ADEVÂNIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO COLLAVITI (OAB TO011033) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ADEVÂNIO TEIXEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS . O autor, policial militar integrante do Quadro de Praças da Polícia Militar do Tocantins, narra que preenchia os requisitos legais para promoção a 2º Sargento do QPPM/TO em 21/04/2020, mas que a Administração somente concretizou o ato de promoção em 21/04/2021, por meio da Portaria nº 279/2021-SAMP/DGP. Diante disso, postula a retroação dos efeitos da promoção à data de 21/04/2020 e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e demais efeitos funcionais decorrentes. A ação foi distribuída em 01/04/2025, com valor da causa de R$ 1.518,00 . As custas iniciais, no valor de R$ 142,00 , e a taxa judiciária, no valor de R$ 50,00 , foram recolhidas em 08/04/2025 (Eventos 9 e 10). Intimado pessoalmente por intermédio de seus advogados (Eventos 17 e 18, expedidos em 18/08/2025), o autor protocolou petição em 23/09/2025 (Evento 22) requerendo dilação do prazo para obtenção do histórico funcional junto à Administração Militar, documento que reputava indispensável à demonstração da evolução funcional e ao cumprimento da determinação judicial. Em 24/09/2025 (Evento 24), foi deferido o prazo de 15 dias para que a parte apresente os documentos necessários à continuidade do pleito. A carta de intimação acerca desse deferimento foi expedida em 02/10/2025 (Evento 25). Desde então, decorreu integralmente o prazo concedido sem que o autor tenha se manifestado nos autos ou cumprido, ainda que parcialmente, a determinação de emenda da inicial proferida no Evento 16. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A questão a ser analisada neste momento é de natureza processual e diz respeito ao descumprimento, pelo autor, da determinação de emenda da inicial proferida no Evento 16, bem como às consequências jurídicas desse descumprimento. A petição inicial deve preencher os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Entre esses requisitos, destacam-se a certeza do pedido e a determinação do valor da causa . O pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, enquanto o valor da causa precisa corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme dispõem os arts. 291 e 292 do CPC. Em ações que envolvam prestações periódicas — como é o caso da pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional —, o valor da causa deve considerar a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 parcelas vincendas , nos termos do art. 292, III, §§ 1º e 2º, do CPC. O art. 321 do CPC estabelece o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A decisão do Evento 16 apontou, com a precisão exigida pelo art. 321, duas irregularidades sanáveis na petição inicial, ambas de natureza objetiva. A primeira diz respeito ao pedido genérico : a inicial…

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