Processo 0000296-03.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-03.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000296-03.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ANDERSON JACOBOSKI PERES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2626bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDERSON JACOBOSKI PERES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 06/03/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do Artigo 487, inciso II, do CPC; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do CPC; c) deferir ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; d) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade deferida, a exigibilidade da verba permanecerá sob condição suspensiva, nos moldes do Artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (Artigo 1.022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no Artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo reclamante, arbitradas em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00), de cujo recolhimento fica isento em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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