Processo 0000296-06.2019.8.08.0051

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000296-06.2019.8.08.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000296-06.2019.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: AC. CANAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATAIDES CANAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS TOZETTI - ES23677, LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591, MONICA RODRIGUES PEREIRA SILVARES - ES27241 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por JAQUELINE MAIA DE SOUZA em face de AC - CANAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de promessa de compra e venda de um terreno localizado no bairro Esplanada, cidade de Pedro Canário/ES, e gerenciamento da construção de uma casa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, até o momento do ajuizamento da ação, o imóvel não foi entregue, tampouco a casa foi construída, motivando a presente demanda com o fito de rescindir o contrato e restituir o valor pago em sinal de entrada. Assim, pleiteia a parte autora a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Despacho de fl. 78, deferindo a benesse da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação, conforme assento de fl. 91, contudo, ausente a parte requerida ante a intimação infrutífera. Nova audiência de conciliação realizada, conforme assento de fl. 170, contudo, sem êxito na composição, porquanto presente apenas o patrono do representante da parte requerida, que justificou a sua ausência por questões de saúde. Petição de fls. 118/119 da parte autora pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia. Feito devidamente digitalizado, conforme certidão de id. 22564527. Despacho de id. 29487689, deferindo a inclusão de Ataídes Canal no polo passivo da demanda. Comunicação de renúncia do mandato da parte requerida ao id. 32927596. Certidão de id. 49745399 atestando o decurso do prazo do requerido Ataídes Canal sem apresentar contestação. Manifestação da parte autora de id. 50608511 pugnando pela decretação da revelia. Decisão de id. 61318649 decretando a revelia e determinando vista dos autos ao Ministério Público. Manifestação do Parquet ao id. 62170996 manifestando a falta de interesse de agir no feito. Intimada a se manifestar, as patronas devidamente constituídas pela parte autora quedaram-se inertes, enquanto o patrono sem procuração nos autos pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo ao Julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS QUESTÕES DE ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico vício insanável na representação postulatória da parte autora no que tange à atuação do advogado Dr. Bruno dos Santos Tozetti OAB/ES 23.677. Constato que o referido causídico subscreveu peças relevantes no feito, como o pedido de alteração do polo passivo e o pleito de julgamento antecipado, sem que para tanto tenha acostado aos autos o indispensável instrumento de mandato ou substabelecimento. A outorga de poderes constante no processo é específica para as advogadas Dra. Lailla Oliveira Sousa OAB/ES 19.591 e Dra. Mônica Rodrigues Pereira Silvares OAB/ES 27.241. A atuação reiterada e arbitrária de profissional sem a devida outorga, "atravessando" petições em processo…

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