Processo 0000296-06.2023.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000296-06.2023.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000296-06.2023.5.07.0031 RECORRENTE: MOISES BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6610587 proferida nos autos. ROT 0000296-06.2023.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   MOISES BEZERRA DA SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RELATÓRIO: Cuida-se dos embargos de declaração opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA., em face da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, nos quais a embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que houve aplicação genérica da Súmula nº 126 do TST, sem o exame específico das teses jurídicas deduzidas no apelo. Sustenta omissão quanto ao trabalho externo, pela ausência de enfrentamento da tese relativa ao art. 62, I, da CLT, e quanto às diferenças de comissões, por não ter sido examinada a controvérsia acerca do ônus da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Alega, ainda, contradição ou obscuridade quanto às diferenças de comissões, diante das premissas adotadas acerca da existência de descontos indevidos, bem como omissão quanto ao adicional de periculosidade, pela ausência de análise da tese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido com área de risco, à luz do art. 193 da CLT e da Súmula nº 364 do TST. Por fim, aponta obscuridade quanto ao efetivo exame das razões do Recurso de Revista da reclamada, em razão da remissão, “por brevidade”, à transcrição do acórdão constante do recurso do reclamante. Desnecessária a intimação da parte contrária para impugnação. Subscreve a peça o causídico Alexandre Lauria Dutra  inscrito na OAB/SP nº 157.840 É o relatório. ADMISSIBILIDADE: Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Regular  os pressupostos de admissibilidade recursal passa-se a analise as razões recursais. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, à alteração do enquadramento jurídico da controvérsia ou à reapreciação do juízo de…

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