Processo 0000296-06.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000296-06.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000296-06.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSNELY JOSEFINA RONDON GONZALEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000296-06.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ROSNELY JOSEFINA RONDON GONZALEZ RECORRIDO: ROSNELY JOSEFINA RONDON GONZALEZ, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818), consistente no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, no intuito de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT).     RELATÓRIO   As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. Em suas razões, a autora busca o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e a majoração das indenizações por danos morais. A ré, por seu turno, quer afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, as verbas correlatas, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, bem como a indenização por danos extrapatrimoniais. Recorre ainda quanto à gratuidade de justiça deferida à autora e quanto aos honorários advocatícios. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a ré argui a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - ARGUIÇÃO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES A ré argui a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, alegando que a recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ademais, não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito a preliminar. Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos das partes e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de análise dos recursos. RECURSO DA RÉ 1 - RESCISÃO INDIRETA O juízo sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, condenando a reclamada ao pagamento das verbas consectárias, nos seguintes termos: A reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que, após comunicar sua gestação à empregadora, passou a sofrer tratamento inadequado, com remanejamentos arbitrários de posto, exigência de atividades incompatíveis com seu estado gravídico, supressões salariais indevidas, suspensão disciplinar injustificada e ausência de condições adequadas de trabalho, circunstâncias que, segundo sustentou, tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou a total improcedência do pedido…

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