Processo 0000296-11.2024.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-11.2024.8.16.0050 Processo: 0000296-11.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ SAMBE Réu(s): CRISTHIANO YOITI SAMBE ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ SAMBE em face de CRISTHIANO YOITI SAMBE, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. O autor sustentou, em síntese: a) que é genitor de Cristhiano, o qual é dependente químico, visto que faz uso contumaz de cocaína; b) que o réu já foi submetido a tratamento ambulatorial junto ao CAPS local e a internamento em comunidade terapêutica, sem êxito, tendo apresentado recaída; c) que o réu apresenta irritabilidade, agressividade verbal e episódios de alucinação, com estratificação de risco em saúde mental classificada como alto risco; d) que registrou boletim de ocorrência relatando agressões físicas sofridas no âmbito doméstico, temendo pela sua integridade e a de sua família; e) que esgotadas as tentativas extrajudiciais de tratamento, sendo o réu refratário à adesão voluntária ao tratamento médico. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para condução coercitiva e internamento compulsório do réu, e, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.10. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da medida liminar de internação compulsória, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que indicasse a necessidade da internação, requerendo a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação prévia do paciente (mov. 11.1). Por meio da decisão do mov. 14.1, foi determinada a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação médica do réu, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Sobreveio resposta do CAPS (mov. 17.1), informando que a avaliação somente poderia ser realizada mediante consulta presencial, agendada para data certa, condicionada ao comparecimento do paciente. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 29.1, informando a impossibilidade de comparecimento na data designada e pugnando pelo reagendamento da consulta, bem como pela condução coercitiva do réu, ante a presumida resistência. Com nova vista dos autos, o Ministério Público concordou com a designação de nova consulta junto ao CAPS, com determinação de condução coercitiva do réu (mov. 36.1). Por meio da decisão do mov. 39.1, foi deferida a tutela antecipada para condução coercitiva do réu à avaliação médica junto ao CAPS local, com autorização para emprego de força policial. Sobreveio nova resposta do CAPS, com agendamento de consulta (mov. 46.1), à qual, todavia, o réu não compareceu, conforme noticiado pelo CAPS no mov. 88.1. Citado, o Estado do Paraná, apresentou contestação no mov. 69.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na repartição de competências do SUS. O Município de Bandeirantes, citado, apresentou contestação no mov. 70.1, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, visto inexistir resistência administrativa ao pleito. No…
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