Processo 0000296-12.2026.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-12.2026.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000296-12.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: SILVANA KNEIDL RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66bd383 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. O Município de Itajaí, na qualidade de reclamado, apresentou manifestação requerendo que o Juízo se pronuncie sobre a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. O Município cita a ADI nº 3.395 e a Reclamação nº 45.881, argumentando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas envolvendo servidores públicos e a Administração Pública, ainda que submetidos ao regime celetista. Sustenta tratar-se de competência absoluta, passível de reconhecimento de ofício, conforme previsto no art. 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Requer a remessa imediata dos autos à Justiça Comum competente, alegando que a permanência do feito nesta Justiça Especializada configuraria afronta à autoridade das decisões vinculantes da Suprema Corte. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, inclusive aquelas mantidas com entes integrantes da administração pública direta e indireta. A controvérsia acerca da competência desta Especializada, nos casos envolvendo entes públicos, deve ser solucionada a partir da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 3.395-MC, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar demandas envolvendo servidores submetidos a regime jurídico-administrativo ou estatutário. Referido precedente, contudo, não afasta a competência da Justiça do Trabalho quando a própria Administração Pública opta pela contratação sob o regime celetista. No caso dos autos, verifica-se que a legislação municipal expressamente prevê a submissão dos Agentes Comunitários de Saúde ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispõe o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 91/2006: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, ao serem admitidos, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A contratação celetista dos Agentes Comunitários de Saúde, ademais, encontra expressa autorização no art. 8º da Lei nº 11.350/2006: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Não bastasse a previsão legal, os elementos constantes dos autos evidenciam, concretamente, a adoção do regime celetista pelo ente público, inclusive mediante realização de depósitos de FGTS (ID. 52a2395), circunstância incompatível com vínculo estatutário típico.  Assim, inexistindo regime jurídico-administrativo aplicável à reclamante e estando o vínculo submetido à CLT, resta caracterizada típica relação de emprego, atraindo a competência material desta Justiça…

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