Processo 0000296-14.2023.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000296-14.2023.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000296-14.2023.8.27.2742/TO REQUERENTE : ESTEVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Estevina Rodrigues de Oliveira e Silva em face do Banco Bradesco S.A. (Evento 1). Na petição inicial, a parte requerente alegou ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo seus proventos depositados mensalmente na instituição financeira demandada. Afirmou que, sem a sua expressa anuência ou contratação formal, o requerido passou a debitar mensalmente de sua conta corrente tarifas sob a rubrica de "Cesta B Expresso5", cujos descontos, ocorridos entre os anos de 2021 e 2023, totalizaram o montante de R$ 827,76 (Evento 3). Sustentou que a referida alteração e cobrança de tarifas violaram as diretrizes das Resoluções nº 3.402 de 2006 e nº 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil, as quais asseguram a gratuidade de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários e salários. Requereu, assim, a conversão definitiva de sua conta para a modalidade isenta de tarifas, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.655,52 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço em nome da autora correspondente a uma fatura de água emitida pela concessionária BRK Ambiental em janeiro de 2023, declaração de hipossuficiência financeira e procuração outorgada aos seus patronos (Evento 2). 1.2. HISTÓRICO DAS MANIFESTAÇÕES E SENTENÇA ANULADA O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão proferida em 02/03/2023, recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando que o banco requerido apresentasse a cópia do instrumento contratual (Evento 4). Citado (Evento 6), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 9, defendendo a licitude das tarifas cobradas sob o argumento de que a requerente utilizava serviços que excediam a franquia do pacote essencial. Juntou aos autos uma cópia digitalizada de proposta de abertura de conta corrente contendo assinatura atribuída à autora. Em réplica (Evento 13), a parte requerente impugnou veementemente a assinatura aposta no documento apresentado pelo requerido, asseverando tratar-se de cópia xerografada de baixa qualidade que impossibilitava a perfeita aferição e que a grafia não pertencia ao seu punho. Na fase de especificação de provas, a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e a intimação do banco para coligir a via física original do contrato (Evento 17). O requerido, por sua vez, postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente (Evento 18). Sem realizar o saneamento do feito ou deferir a perícia solicitada, o Juízo de origem proferiu sentença em 20/10/2023, julgando improcedentes os pedidos iniciais sob a fundamentação de que as tarifas eram regulares face aos serviços usufruídos pela correntista e, de forma cumulativa, condenou a autora ao…

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