Processo 0000296-24.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-24.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
08/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000296-24.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: EMILY LUIZI BARBOSA CARVALHO RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA BOA VISTA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b4edaf proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. As reclamadas requerem o reconhecimento da intempestividade da manifestação apresentada pela autora, a rejeição das justificativas relativas à sua inércia, a declaração da preclusão probatória, o desentranhamento das informações e documentos apresentados e o imediato julgamento da lide com base apenas na petição inicial e na contestação, conforme ID. 06d74fd. Examino. Verifico, inicialmente, que na audiência realizada em 09/07/2026, diante da ausência da autora e da falta de manifestações anteriores, foi determinada sua intimação pessoal e por meio dos procuradores constituídos para que promovesse o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme ata de ID. ee5c8d3. Antes da configuração do abandono, a autora compareceu aos autos, informou a alteração de seu endereço, apresentou manifestação à contestação, noticiou a impossibilidade de atuação do procurador anteriormente constituído e comunicou o substabelecimento em favor de novo advogado. Em razão disso, por meio do despacho de ID. 62c42f6, foi determinada a atualização do endereço da autora e o prosseguimento do feito, com sua inclusão em pauta. Posteriormente, foi designada audiência de instrução para 13/04/2027. A manifestação apresentada pela autora cumpriu a finalidade da intimação determinada em audiência, consistente na demonstração de interesse no prosseguimento da demanda. Logo, a ausência de manifestação nos prazos anteriormente concedidos não implica, por si só, o desentranhamento da peça posteriormente apresentada nem autoriza o julgamento imediato do processo. Também não há preclusão probatória geral. A instrução ainda não foi encerrada e já se encontra designada audiência destinada à produção de prova oral. Ressalto que no processo do trabalho, as partes comparecem à audiência de instrução acompanhadas de suas testemunhas e apresentam as demais provas, nos termos do art. 845 da CLT. A jurisprudência do TST admite, em regra, a produção de provas até a audiência de instrução, observado o contraditório e ressalvadas situações específicas de preclusão anteriormente estabelecidas pelo Juízo. Eventual admissibilidade de documentos específicos que venham a ser juntados será examinada oportunamente, à luz do momento de sua apresentação, de sua natureza e da garantia do contraditório, não sendo cabível declarar, antecipadamente e de forma genérica, a impossibilidade de qualquer produção probatória. Não há fundamento, portanto, para o desentranhamento da manifestação da autora ou para o julgamento imediato da lide, especialmente porque a audiência de instrução já foi designada. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelas reclamadas no ID. 06d74fd. Mantenho a audiência de instrução telepresencial designada. Intimem-se.   IMBITUBA/SC, 29 de julho de 2026. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA ROCA GRANDE LTDA. - IVAN CARLOS GONCALVES - PADARIA E CONFEITARIA BOA VISTA LTDA.

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