Processo 0000296-25.2026.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000296-25.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: MARCOS DAS GRACAS SANTOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3924ac2 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que a presente reclamatória foi distribuída a competência deste Juízo no último dia 10/03/2026. Nota-se ainda que em 08/04/2026 promoveu-se a notificação da empresa reclamada por meio do serviço Domicílio Eletrônico. Em 13/04/2026, expirou in albis o prazo fixado pelo § 1º-A do art. 246 do CPC c/c §3º do art. 20 da Resolução CNJ n. 455/2022 para que a empresa reclamada acessasse voluntariamente o website do Domicílio Eletrônico e registrasse a ciência da notificação remetida. Em razão da inércia da parte requerida, o Juízo determinou a renovação do expediente notificatório (via postal), fixando prazo de 5 (cinco) dias ao réu para que apresentasse justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação remetida por meio do serviço Domicílio Eletrônico, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade do Judiciário (art. 246 e §§ do CPC). Consultado o sistema e-carta, destaca-se que a empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A recebeu a notificação postal em 29/04/2026, ocasião em que tomou ciência da determinação contida no despacho proferido sob ID 8841b8a. Em 07/05/2026, expirou novamente o prazo fixado à referida empresa para que apresentasse a regularização determinada pelo Juízo, limitando-se a empresa apenas a promover sua habilitação, porém silenciando a respeito da regularização de seu acesso ao serviço Domicílio Eletrônico. (IDs d8239c8 e ss). Em vista do narrado, com fulcro no § 1º-C do art 246 do CPC, aplico multa à reclamada no valor de R$1.221,39 (mil duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), apurada no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, devendo a devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa em comento, sob pena de execução. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 12 de maio de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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