Processo 0000296-34.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-34.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000296-34.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: HUDSON LUIZ RODRIGUES RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106bfb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação n. 0000296-34.2026.5.14.0151, ajuizada por HUDSON LUIZ RODRIGUES em face de COMBATE LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, DECIDO: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para: a) condenar a reclamada a efetuar os recolhimentos do FGTS referentes às competências em que se verificar a ausência de depósito durante o pacto laboral, observando-se o extrato analítico da conta vinculada do reclamante e deduzindo-se os valores comprovadamente recolhidos, sob pena de execução; b) condenar a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre aqueles reconhecidos na presente decisão, conforme apurado na planilha de cálculos anexa; c) determinar a expedição de alvará ou a adoção da providência administrativa cabível para viabilizar o levantamento, pelo reclamante, dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da presente decisão, nos termos da fundamentação; d) determinar que a reclamada proceda à efetiva regularização da baixa contratual na CTPS Digital do reclamante, com data de saída em 04/03/2026, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, a própria Secretaria da Vara providenciar a anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50% incidente sobre o valor da indenização compensatória de 40% do FGTS não quitada; f) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor correspondente a um salário do reclamante, conforme apurado na planilha de cálculos anexa. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, observados os extratos analíticos da conta vinculada do reclamante, nos termos da fundamentação. A presente sentença é prolatada de forma líquida, observando-se os parâmetros indicados na fundamentação e neste dispositivo, com a utilização do software PJe-Calc, conforme planilha de cálculos que segue anexa e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Custas pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON LUIZ RODRIGUES

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