Processo 0000296-35.2024.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000296-35.2024.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000296-35.2024.5.09.0671 RECORRENTE: IZIQUIEL LAUBER E OUTROS (2) RECORRIDO: DGT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f72c29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000296-35.2024.5.09.0671 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 700.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IZIQUIEL LAUBER GERALDO JOSE HOLTZ DE FREITAS (SP326880) VERA LUCIA DOS SANTOS (PR20076) Recorrido:   Advogado(s):   DGT CONSTRUCOES LTDA THIAGO QUADROS BEVILAQUA (PR88322) Recorrido:   MUNICIPIO DE ORTIGUEIRA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: IZIQUIEL LAUBER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 8c1ef8c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 3bf8ba6). Representação processual regular (Id 9e96ebf, 284d461). Preparo inexigível (Id c8c0d01).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; artigos 196 e 225; incisos II e VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; caput do artigo 942 do Código Civil; parágrafo único do artigo 942 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Item 3 do Tema 1118 do STF. O Autor requer seja reconhecida a responsabilidade solidária do Município de Ortigueira. Afirma que "é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso dos autos" e que "o sinistro, portanto, insere-se no âmbito do fortuito interno, por decorrer de risco próprio da atividade econômica explorada (...), circunstância que preserva o nexo causal e atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A documentação apresentada pelo segundo réu não comprova o recolhimento do FGTS no período sem anotação e em vários meses do afastamento por auxílio-doença acidentário, bem como o adimplemento das obrigações convencionais (vale-compras/ café da manhã). A preposta do Município réu ao ser indagada sobre a inexistência de depósitos de FGTS até o momento em razão do acidente, limitou-se a responder que "não é do meu conhecimento". Logo, a omissão do segundo réu na fiscalização do contrato, enseja sua responsabilização subsidiária quanto às verbas trabalhistas reconhecidas em favor do reclamante (item 1 do Tema 1118 do STF). Ainda, a prova oral demonstrou que o Município réu deixou de fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança, pois conforme observado pelo MM. Juízo Singular "permitiu que eles se ativassem no trabalho em altura sem a utilização de EPI's e EPC's, limitando-se…

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