Processo 0000296-38.2025.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000296-38.2025.5.09.0594 AUTOR: CLEVERSON LUZ RIBEIRO RÉU: T.B.TRANSPORTADORA DE BETUMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98fc53 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que nesta data recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT, com decisão transitada em julgado em 24/04/2026. CERTIFICO que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que o 1º réu efetuou depósito recursal no ID. f171760 (R$ 10.000,00 em 18/09/2025), bem como recolheu custas processuais no ID. b47f3d8 (R$ 200,00 em 18/09/2025). CERTIFICO que a sentença declarou o 1º réu (T.B.TRANSPORTADORA DE BETUMES) e o 2º réu (CBB INDUSTRIA E COMERCIO DE ASFALTOS E ENGENHARIA) solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas. CERTIFICO que o processo foi julgado improcedente quanto ao 3º réu (PETROBRAS), bem como determinada sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que as partes foram condenadas em honorários de sucumbência recíprocos. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - Considerando a improcedência dos pedidos do autor em relação à 3ª ré, retifique-se a autuação a fim de excluir PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS do polo passivo da demanda. 3 - CIÊNCIA à 3ª reclamada (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado. 4 - Esclareço que a determinação não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 5 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. ARAUCARIA/PR, 28 de abril de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do…
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