Processo 0000296-43.2026.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-43.2026.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000296-43.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: JOSE ADAILTON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONDOMINIO RIO MAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d614f proferida nos autos. Vistos, etc.     Trata-se de tutela de urgência.   O reclamante pleiteia expedição de alvarás para movimentação de sua conta vinculada de FGTS e para habilitação no programa do seguro desemprego.   Ao exame:   O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, autoriza concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.   Esta a hipótese dos autos.   Ocorre que a carteira de trabalho e previdência social de id 202ab9e e o comunicado de dispensa de id 2d6dac6 evidenciam despedida sem justa causa, por conseguinte plausibilidade do direito pretendido. Ademais, sugerem perigo de dano ao resultado útil do processo, dado que empregado despedido, em regra, atravessa dificuldades financeiras e mesmo falta de recursos para subsistência.   Defiro.   Seguem os alvarás:   A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para movimentação de conta vinculada de FGTS, com saque de valores, de acordo com os critérios objetivos legais e regulamentares, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão de contrato de trabalho, chave de conectividade e recolhimentos rescisórios. O(A) trabalhador(a) deverá apresentar ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por esta Juíza do Trabalho, acompanhada de sua CTPS.     Nome completo: JOSÉ ADAILTON SANTOS DE JESUS PIS: 127.89188.05-1 CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de contratação: 01.07.2013 Data da despedida sem justa causa: 14.07.2025 CNPJ da empregadora: 32.634.388/0001 79 Valor do salário: R$ 1592,00 Profissão/ocupação/cargo: auxiliar de serviços gerais     A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do(a) trabalhador(a) no programa do seguro- desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão de contrato de trabalho e das guias SD/CD. O(A) trabalhador(a) deverá apresentar ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por esta Juíza do Trabalho, acompanhada de sua CTPS. O órgão competente deverá observar os requisitos legais para obtenção do benefício.   Nome completo: JOSÉ ADAILTON SANTOS DE JESUS PIS: 127.89188.05-1 CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de contratação: 01.07.2013 Data da despedida sem justa causa: 14.07.2025 CNPJ da empregadora: 32.634.388/0001 79 Valor do salário: R$ 1592,00 Profissão/ocupação/cargo: auxiliar de serviços gerais   Dê-se ciência ao reclamante.   Aguarde-se audiência já designada.   SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADAILTON SANTOS DE JESUS

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