Processo 0000296-48.2024.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000296-48.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: FABIANA SOLON RIOS RECLAMADO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e604d53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da exequente requerendo a adoção de novas diligências executórias em face dos executados. Sustenta que um dos executados exerce o cargo de policial militar, circunstância que, em seu entendimento, indicaria a possível existência de planos de previdência privada em seu nome. Diante disso, requer a expedição de ofício à SUSEP para que informe a existência de planos de previdência privada contratados pelos executados e promova averbação de cláusula de intransferibilidade sobre eventuais ativos localizados. Requer, ainda, a expedição de ofício à Bolsa de Valores do Brasil – B3, visando à localização e eventual penhora de títulos da dívida pública, ações, fundos imobiliários, CDBs, LCIs, LCAs, debêntures, títulos do Tesouro Direto e demais valores mobiliários eventualmente existentes em nome dos executados. Vieram os autos conclusos. Decido. Indefiro os requerimentos formulados. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já promoveu diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive mediante utilização dos convênios e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Cabe ao credor indicar meios concretos e minimamente fundamentados que demonstrem a plausibilidade da existência de bens suscetíveis de constrição. No caso dos autos, a exequente não apresentou elementos objetivos que indiquem a existência de aplicações financeiras, títulos mobiliários ou planos de previdência privada em nome dos executados, limitando-se a formular requerimentos genéricos. Ao revés, a análise dos autos revela cenário de aparente insuficiência patrimonial. As pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas, inexistindo crédito disponível por meio do SISBAJUD ou outros ativos identificados pelos sistemas conveniados. Soma-se a isso a situação econômica evidenciada pelo contracheque constante dos autos, que não revela padrão de renda ou patrimônio incompatível com o resultado negativo das diligências executórias realizadas. Nesse contexto, não há elementos concretos que apontem para ocultação patrimonial, blindagem de bens ou manutenção de patrimônio incompatível com a execução frustrada. Entendo, então, na mesma esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E À SUSEP. Conforme salientado pelo Tribunal a quo, 'se acaso algum valor existir por previdência privada, para chegar às mãos dos réus teria que ingressar em conta corrente, no quanto já seriam atingidos, de forma eficaz, pelo bloqueio em contas bancárias', tendo em vista as medidas já tomadas pelo Juízo de origem. Dessa forma, o indeferimento da expedição dos ofícios requeridos não acarreta nenhuma ofensa direta às garantias constitucionais positivadas nos arts. 5º, XXXIII,…
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