Processo 0000296-50.2024.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000296-50.2024.5.17.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8cf92d proferido nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelo Sindicato Exequente na petição de fls. 02/11 (ID 825c23d), por meio da qual postula a constrição de créditos em poder de terceiros, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a concessão de tutela cautelar de arresto. Passo a decidir. I. DO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITOS (SUDESTE SECURITIZADORA S/A) O exequente requer a inclusão no polo passivo e a expedição de mandado de penhora/reserva de créditos em face da empresa SUDESTE SECURITIZADORA S/A (CNPJ 55.773.755/0001-10), alegando a ocorrência de fraude à execução e a existência de grupo econômico com a executada principal. O pleito não merece prosperar. Conforme amplamente documentado em precedentes deste Juízo envolvendo a mesma matéria (a exemplo do processo CumSen 0000276-59.2024.5.17.0012), a empresa Sudeste Securitizadora S/A adquiriu a carteira de créditos da executada Dacasa Financeira S/A por meio de Leilão Extrajudicial autorizado pelo Banco Central do Brasil, no estrito âmbito da liquidação da instituição financeira. Nesse cenário, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região já firmou entendimento pacificado (Acórdão no AP 0001467-60.2024.5.17.0006) de que falece competência à Justiça do Trabalho para declarar fraude à execução ou determinar constrições sobre carteiras de crédito alienadas em leilão extrajudicial chancelado pelo Juízo Universal da liquidação/falência. Sendo assim, reconhecida a impossibilidade jurídica e fática de constrição sobre tais ativos por esta via especializada, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo e de reserva de créditos em face da Sudeste Securitizadora S/A. II. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO O Sindicato exequente demonstra, de forma robusta, o esgotamento dos meios executórios contra a empresa devedora, que se encontra em liquidação ordinária. Aponta, ainda, com base em farta prova documental (incluindo denúncia criminal por fraude contra credores - Ação Penal nº 0016674-50.2021.8.08.0024), diversos elementos que indicam a ocultação de patrimônio e a má gestão dos administradores. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insolvência do devedor para o redirecionamento da execução. A jurisprudência deste E. TRT-17 é pacífica em estender a responsabilidade aos administradores de sociedades anônimas de capital fechado, como no caso, quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, mormente diante de indícios de esvaziamento patrimonial. No que tange ao Espólio de Pedro Dadalto, é imperioso realizar o necessário distinguishing fático-jurídico em relação à jurisprudência civilista. No caso trabalhista, a análise da contemporaneidade deve recair sobre o nascimento da obrigação, e não sobre a data da instauração do incidente. O título executivo que embasa a presente ação tem por…
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