Processo 0000296-59.2018.8.17.3100
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Processo nº 0000296-59.2018.8.17.3100 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDRA RÉU: M. D. F. G. M. EDITAL - INTERDIÇÃO - 2ª publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000296-59.2018.8.17.3100, proposta por AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDRA, em favor de RÉU: M. D. F. G. M., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, declaro que J. H. G. D. S. é relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, em razão de causa permanente que a impede de exprimir sua vontade. Com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, combinados com o artigo 85, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, submeto o requerido à CURATELA para assisti-lo na prática dos atos civis, especificamente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio a autora M. C. G. para exercer a curatela de J. H. G. D. S., cabendo-lhe representar o curatelado na prática dos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o recebimento de benefícios previdenciários, proventos e demais receitas, bem como a utilização dos correspondentes recursos para atendimento de suas necessidades básicas. À curadora incumbe o dever de garantir a estrutura necessária para a subsistência do curatelado e os cuidados cotidianos voltados ao seu bem-estar e segurança, além de administrar seu patrimônio e rendimentos, sempre observando o melhor interesse do assistido. Ressalto que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, preservando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ciência ao Ministério Público. Sem ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como procedam-se às publicações previstas no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a publicação do edital exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pedra, 5 de maio de 2026. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PEDRA, 20 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento…
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