Processo 0000296-64.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000296-64.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000296-64.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: J. B. BRITAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa23bdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória, para condenar J. B. BRITAGEM LTDA a satisfazer, em prol do Reclamante, os títulos abrigados na Motivação retro, a integrar o presente Conclusivo, como se nele transcrita. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo da Acionada) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância com a Súmula 439 do TST, com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a evolução salarial inserta nos registros na CTPS, contracheques, TRCT e, em sua falta, o ordenado de R$ 1,389,06 mensais e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST. Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos pré-aviso, férias mais abono e indenização da cesta alimentação. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desque demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos de terceiros, estranhos à relação jurídica sub examen). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES E O PERITO.   MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OLIVEIRA MATOS

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