Processo 0000296-65.2024.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000296-65.2024.5.09.0661 RECORRENTE: RAFAEL MELLO DE JESUS RECORRIDO: OBJETIVA TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7855305 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000296-65.2024.5.09.0661 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL MELLO DE JESUS JAIME PEGO SIQUEIRA (PR18593) WILLIAN LISBOA DE MENDONCA (PR86604) Recorrido: Advogado(s): OBJETIVA TRANSPORTES LTDA - ME RENAN GUEDES DE SOUZA (PR64425) RECURSO DE: RAFAEL MELLO DE JESUS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte Autora opõe Embargos Declaratórios em face da decisão de Id. b7286a5, sustentando: a) omissão quanto à apreciação da suposta violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC e 897-A da CLT; b) erro material, ao citar a ausência de nexo de causalidade entre a lombalgia, quando o nexo não reconhecido se referiu à meningomielocele; c) contradição entre o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 126 do TST à espécie, ao argumento de que "Se não houve reconhecimento do nexo de causalidade quanto à lombalgia por ausência de atestados, era preciso que os documentos médicos, que apontam exatamente a lombalgia, fossem examinados", sendo necessária a transcrição dos atestados para viabilizar a análise da tese pelo Tribunal Superior do Trabalho; e d) erro material quanto à análise de aresto do Tribunal Superior do Trabalho como divergência jurisprudencial. Admito os embargos de declaração, porque regularmente opostos. No mérito, a medida comporta acolhimento apenas para prestar esclarecimentos. Inicialmente, não há omissão quanto à alegada ausência de manifestação sobre os arts. 1.022, II e III, do CPC e 897-A da CLT. Tratando-se de recurso de revista fundado em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a análise da admissibilidade observa os parâmetros específicos fixados na Súmula nº 459 do TST, segundo a qual o conhecimento da insurgência pressupõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC e/ou do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, mostra-se despicienda a apreciação individualizada dos demais dispositivos invocados pelo embargante, porquanto a Súmula nº 459 delimita de forma específica os parâmetros normativos pertinentes ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No que tange às alegações de omissão e de contradição quanto ao nexo causal entre labor, lombalgia e meningomielocele, bem como quanto à alegação de que seria necessária a reprodução dos documentos médicos para viabilizar o exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, convém destacar que o acórdão recorrido consignou expressamente que "restou evidenciado que a doença diagnosticada (lombalgia) não causou incapacidade laboral, ainda que temporária", que "não apresentou atestado médico comprovando que necessitou ser afastado do trabalho para tratamento de sua saúde em decorrência da lombalgia" e que "A perícia médica confirmou que a doença era congênita e que não havia incapacidade laboral, ainda que temporária". Verifica-se que tais premissas fáticas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, circunstância reconhecida na decisão de admissibilidade do recurso de revista ao concluir inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Portanto, reitera-se que…
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