Processo 0000296-66.2024.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000296-66.2024.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000296-66.2024.5.10.0005 RECORRENTE: RUHAN DE CASSIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000296-66.2024.5.10.0005 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RUHAN DE CÁSSIO SILVA DOS SANTOS  RECORRIDA:    ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA. CFAS/7     EMENTA   1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REPERCUSSÕES. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pelo agente físico ruído ficou afastada pelas inconsistências do laudo pericial sobretudo porque não indiciou a fonte de ruído, logo, não prevalece o laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau médio por fato não comprovado nos autos. Afastadas as conclusões do laudo pericial, não é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2. HORAS EXTRAS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Carreados aos autos os controles de jornada e não tendo a prova oral desconstituído tais documentos, são indevidas as horas extras e o intervalo intrajornada pleiteado. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é aplicável quando as verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador não são quitadas no prazo de dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6.º, da CLT) e não são entregues ao empregado os documentos que comprovem a comunicação de rescisão aos órgãos competentes. Não quitada a indenização rescisória de 40% do FGTS no prazo legal, e configurado o atraso na entrega das guias do seguro desemprego e da chave de conectividade emerge a obrigação de pagar a multa em epígrafe. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. O reclamante recorre quanto às horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477 § 8.º da CLT. Regularmente intimada à fl. 759 a reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 10 e 128). O reclamante é isento do pagamento de custas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 743). Não conheço do recurso…

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