Processo 0000296-72.2019.5.20.0002
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000296-72.2019.5.20.0002 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO SILVEIRA INHAQUITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417d03d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000296-72.2019.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER FARIA ADIELE CAMARGO DE BRITO (SP497677) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) LETICIA DE SOUZA VENTIN (BA73126) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) NAIARA DE CASTRO RIOS (BA37737) Recorrido: Advogado(s): DIEGO SILVEIRA INHAQUITE CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR (SE2800) RECURSO DE: WALTER FARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a III, DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPROVIMENTO. Aduz o Embargante a ocorrência de omissão na Decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. Sustenta que "o Recorrente demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a controvérsia relativa à competência jurisdicional para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial encontra-se afetada ao Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), autuado sob o nº 0024462-27.2023.5.24.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior." e, diante disso, afirma que "requereu expressamente o sobrestamento da tramitação do feito até que o Tribunal Superior do Trabalho fixe a tese jurídica vinculante sobre a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a observância do princípio da segurança jurídica" Não obstante, obtempera que "A decisão ora embargada, contudo, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não estaria em discussão a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restringindo o debate ao mérito da execução redirecionada aos sócios. Tal conclusão revela inequívoca contradição com o teor das razões recursais, nas quais o Recorrente insurgiu-se frontalmente contra a declaração de competência desta Justiça Especializada." Requer, portanto, que "[...] sejam integralmente acolhidos para sanar a omissão verificada no despacho de ID 96e311d, com o reconhecimento da necessidade de aplicação da ordem de suspensão emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( IRR Tema 26)." Nesse sentido, observa-se o teor da fundamentação exposta na Decisão de ID 96e311d. “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): A parte Recorrente insurge-se contra o Acórdão Regional, sob a alegação de que "[...] Cumpre registrar a brilhante decisão proferida pelo Exmo.Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes na RCL 83.535/SP que estabeleceu que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)de uma empresa em falência ou recuperação judicial é do juízo falimentar, em excelente interpretação ao artigo 82-A da Lei 11.101/2005.". Afirma que "[...] A decisão proferida pelo r. Ministro demonstra que…
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