Processo 0000296-77.2025.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000296-77.2025.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000296-77.2025.5.14.0051 RECORRENTE: ABEL CORDEIRO DE MATOS E OUTROS (3) RECORRIDO: ABEL CORDEIRO DE MATOS E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000296-77.2025.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras em razão da aplicação da confissão ficta, reputando prejudicado o exame das teses relativas à validade do regime de compensação de jornada e banco de horas. O recorrente sustenta que os controles de jornada juntados aos autos comprovam a prestação de labor extraordinário e a adoção de regime compensatório inválido, por se tratar de atividade insalubre sem a prévia licença da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, postulando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta do empregado impede o reconhecimento de horas extras quando há prova documental pré-constituída nos autos; e (ii) estabelecer se é válido o regime de compensação de jornada e banco de horas adotado em atividade insalubre sem a prévia inspeção e autorização da autoridade competente exigidas pelo art. 60 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta não produz efeitos absolutos e deve ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos, especialmente com a prova documental regularmente produzida. 4. Os cartões de ponto e instrumentos coletivos juntados pela própria empregadora possuem valor probatório autônomo e constituem prova pré-constituída apta a afastar os efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula n. 74, II, do TST. 5. Os controles de jornada demonstram a prestação de horas extraordinárias e a adoção de regime de compensação e banco de horas, evidenciando a necessidade de exame da validade do sistema compensatório. 6. O reconhecimento da insalubridade por exposição a agentes biológicos em grau máximo atrai a incidência do art. 60 da CLT, que condiciona a prorrogação da jornada à prévia inspeção e autorização da autoridade competente. 7. A Súmula n. 85, VI, do TST considera inválido o acordo de compensação de jornada firmado em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, ainda que previsto em norma coletiva. 8. O Tema n. 1.046 da repercussão geral do STF não autoriza a flexibilização de direitos indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalhador, razão pela qual normas coletivas não afastam a exigência legal do art. 60 da CLT. 9. O art. 611-B, XVII, da CLT impede a negociação coletiva destinada à supressão ou redução de direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho, afastando a prevalência do negociado sobre o legislado na hipótese. 10.…

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