Processo 0000296-77.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000296-77.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ITALA RAQUEL DE OLIVEIRA BEVENUTO RECLAMADO: SEGCON BALNEARIO SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0213bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Ítala Raquel de Oliveira Benvenuto em face da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela SEGCON Balneário Segurança e Conservação Ltda., determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itajaí/SC. A reclamante alega que a lide não requer perícia técnica, pois se limita a pedidos de nulidade de demissão, reconhecimento de dispensa sem justa causa e verbas rescisórias, sem envolver indenizações por doença ocupacional que exigissem avaliação in loco. Sustenta ainda que a adesão ao Juízo 100% Digital e sua condição de hipossuficiência em Natal/RN justificariam a manutenção do feito neste juízo. A despeito dos argumentos deduzidos pela autora, a decisão deve ser mantida. Embora a reclamante afirme que a lide é eminentemente documental e que não haverá necessidade de perícia, constata-se a absoluta ausência de documentação do órgão previdenciário atestando o suposto afastamento ou a espécie do benefício concedido. A alegação de estabilidade acidentária, ainda que não acompanhada de pleito indenizatório por dano moral, atrai frequentemente a impugnação da reclamada quanto ao próprio nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. Diante da elevada probabilidade de controvérsia fática acerca da natureza da doença e do respectivo nexo causal, a realização de perícia médica e/ou técnica revela-se iminente. A produção dessas provas em local diverso daquele onde ocorreu a prestação de serviços (Barra Velha/SC) prejudicaria tanto a celeridade processual quanto a própria qualidade e precisão da instrução probatória, uma vez que o ambiente de trabalho e os elementos fáticos concentram-se no estado de Santa Catarina. Ademais, reitero os fundamentos já esposados na decisão anterior. A regra geral do art. 651 da CLT fixa a competência no local da prestação dos serviços. O fato de o processo tramitar pelo Juízo 100% Digital não elide a necessidade de se priorizar o foro que ofereça melhores condições para a instrução probatória complexa. A possibilidade de participação remota da autora nas audiências mitiga eventuais dificuldades de acesso à justiça, mas não justifica o processamento da demanda em foro absolutamente estranho aos fatos geradores do litígio, mormente quando a prova pericial se descortina essencial. Pelo exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGCON BALNEARIO SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA
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