Processo 0000296-80.2026.5.09.0892
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000296-80.2026.5.09.0892 EXEQUENTE: MILTON BORGO FILHO EXECUTADO: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31f79c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, ainda, que em 09/04/2026 decorreu o prazo para a União/PGF se manifestar sobre os cálculos de id. 792dbb2. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em virtude do protocolo de id. c6e1940. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnica(o) Judiciária(o) DECISÃO 1. Considerando que a reclamada apresentou impugnação aos cálculos, contudo, deixou de indicar, de forma fundamentada, os valores que entende devidos, através de memória de cálculo. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser específica, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de não conhecimento. Diante disso, não conheço da impugnação apresentada pela reclamada no id. c6e1940, por ausência de delimitação dos valores impugnados e indicação do montante que entende correto. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, no id. 792dbb2. 2. Transcreva-se o cálculo para o sistema informatizado, promovam-se os abatimentos dos depósitos recursais e das custas processuais já recolhidas, se houver, inicie-se a fase de execução no sistema Pje e, tratando-se a parte reclamada de empresa em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cite-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para pagar a importância discriminada ou embargar a execução, no prazo de 5 dias úteis, conforme o que determina o artigo 286 do Provimento Geral da Corregedoria. 3. Garantido o juízo ou decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, intime-se a parte reclamante para os efeitos do art. 884 da CLT. Ressalta-se que, quanto às impugnações e embargos, respeitar-se-á o disposto no aludido artigo. Frise-se, ainda, que, com relação à parte que concordou - mesmo que tacitamente - com o cálculo, sua matéria de defesa ficará restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 4. Não ocorrendo o pagamento, nem embargada a execução, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no quadro geral de credores e intimem-se os credores para retirada e de que deverão promover pessoalmente a habilitação junto ao administrador judicial, nos termos do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c artigo 286 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, e art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. 5. Quanto ao crédito previdenciário/fiscal e custas, conforme artigo 290, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, expeça-se demonstrativo de débito para fins de inscrição em dívida ativa. 6. Após, intime-se a parte exequente e a União/PGF para, no prazo de 20 dias úteis, requererem o que entenderem de direito, indicando meios eficazes para promover a garantia da execução, haja vista ser ônus que lhe incumbe nesta fase processual, conforme artigo 878 da CLT. 7. No silêncio, nos termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 286 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, suspenda-se o processo,…
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