Processo 0000296-83.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000296-83.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSENILDO DA COSTA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009139c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSENILDO DA COSTA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA e SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, Supermercado Nordestão Ltda., e acolher o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio indenizado e reflexos e de indenização por danos morais. 3. Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos direcionados em face da segunda reclamada, SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade nesta reclamação trabalhista face à sua legítima condição jurídica de dona da obra (OJ nº 191 da SDI-1 do TST; Tema nº 6 do TST). 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada, CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações, calculadas com base na remuneração rescisória de R$ 2.530,17: 4.1. Obrigações de Fazer: 4.1.1. A anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, registrando o término do vínculo em 21/02/2026 (em face do encerramento do aviso prévio trabalhado cumprido de 22/01/2026 a 21/02/2026). Firmo o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, sem menção ou indícios de que decorreu de ordem judicial; 4.1.2. Realizar os depósitos do FGTS correspondentes às competências inadimplentes de janeiro e fevereiro de 2026, bem como as incidências reflexas sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão que atraem a incidência do Fundo — excetuadas as férias proporcionais indenizadas e o respectivo terço constitucional (OJ 195 da SDI-1 do TST) —, além do recolhimento da multa rescisória de 40% incidente sobre o saldo total dos depósitos devidos durante todo o período contratual (01/09/2025 a 21/02/2026), autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada, nos termos do artigo 18, § 1º, e artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. 4.2. Obrigações de Pagar: 4.2.1. Diferença de salário do mês de janeiro de 2026 e saldo de salário do mês de fevereiro de 2026, correspondente a dezessete dias trabalhados, com os descontos proporcionais às três faltas e ao DSR registrados no cartão de ponto, autorizada a dedução do adiantamento salarial de R$ 876,00 comprovado sob ID. 32f910e; 4.2.2. Décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 2/12 avos; 4.2.3. Férias proporcionais na fração de 6/12 avos (período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026), acrescidas do terço constitucional; 4.2.4. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente à remuneração de R$ 2.530,17, em razão da mora no acerto rescisório; 4.2.5. Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante das parcelas rescisórias estritas incontroversas: saldo de salário de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário…
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