Processo 0000296-84.2023.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-84.2023.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000296-84.2023.5.10.0851 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000296-84.2023.5.10.0851 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MARTELLI ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI emv5       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios, ex-sócios e diretor de empresa em recuperação judicial contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo da execução trabalhista, sob fundamento de frustração da execução e insuficiência patrimonial da executada. Os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente e a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a mera inadimplência da obrigação trabalhista, a recuperação judicial da empresa e a inexistência de bens penhoráveis autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a controvérsia envolve responsabilização patrimonial de sócios ou administradores, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência, por força do art. 114 da Constituição Federal e da natureza do incidente instaurado no curso da execução trabalhista. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com atos de constrição sobre patrimônio sujeito ao juízo universal da recuperação judicial, especialmente quando direcionado à análise da responsabilidade patrimonial de terceiros que não integram a massa recuperacional. A Reclamação Constitucional nº 83.535/SP do STF não fixa tese vinculante apta a afastar, de forma absoluta, a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 dos recursos repetitivos, estabelece que a desconsideração da…

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