Processo 0000296-85.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000296-85.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000296-85.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: SCARLETTE KAROLAINE DA SILVA RECLAMADO: MAX PREMIUM ACADEMIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bdf2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAX PREMIUM ACADEMIAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID faa304c) em face da sentença de ID a373e6d, proferida por este Juízo em 05/06/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SCARLETTE KAROLAINE DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de estágio, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 10/04/2025 a 01/12/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A embargante aponta três vícios no julgado: (i) omissão quanto ao exame da Listagem de Colaboradores de ID 7c1ef18, que atestaria possuir a filial apenas dezoito empregados, afastando a obrigatoriedade de manutenção de registros de ponto e invertendo o ônus da prova quanto às horas extras; (ii) contradição entre a jornada arbitrada na fundamentação — que não ultrapassaria 44 horas semanais em nenhum dos períodos — e a condenação ao pagamento de horas extras excedentes ao limite semanal constitucional; e (iii) erro material consubstanciado na indicação do ano "2005" em trecho da fundamentação que deveria consignar "2025". A embargada apresentou contraminuta de ID 9bf593a, sustentando a ausência de vícios sanáveis e requerendo o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação de multa. A tempestividade do recurso foi certificada nos autos conforme ID 41610c0. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 41610c0, e a representação processual da embargante é regular, consoante instrumento de mandato de ID 765ae7f. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II — MÉRITO II.1 — Da alegada omissão quanto à Listagem de Colaboradores (ID 7c1ef18) A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o documento de ID 7c1ef18, juntado nos memoriais de ID 77df813, o qual comprovaria que a filial possuía apenas dezoito empregados, afastando a incidência da Súmula 338 do TST e impondo à reclamante o ônus da prova do labor extraordinário. A alegação não prospera por duplo fundamento. Primeiro, o documento em questão foi juntado aos autos após o encerramento da instrução processual, em sede de memoriais, momento processual inadequado para a apresentação de prova documental nova. A preclusão consumativa operou-se sobre o direito de produção de prova documental, de modo que o documento de ID 7c1ef18 não era apto a ser valorado pela sentença, sendo irrelevante a sua desconsideração pelo julgado. Segundo, ainda que superado o óbice preclusivo, o documento careceria inteiramente de credibilidade para os fins pretendidos pela embargante. A sentença reconheceu, com base em farto conjunto probatório, que o contrato de estágio foi fraudado e que a reclamante exercia, na prática, as funções de instrutora de musculação sem o correspondente registro formal no quadro de empregados. Ora, uma empresa que mantém trabalhadores formalmente vinculados como estagiários para mascarar relações de emprego não pode utilizar sua própria listagem formal de colaboradores como prova segura do número real de trabalhadores a seu serviço. O…

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