Processo 0000296-88.2025.8.17.2720
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000296-88.2025.8.17.2720 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 240734291, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CLARA ARAÚJO LOPES DINIZ em face de NEOENERGIA S.A, devidamente qualificados. Narra a demandante, em síntese: “que é titular da unidade consumidora nº 7045683090; que, no dia 05/07/2025, foi surpreendida com o recebimento de cobrança de energia no valor de R$ 2.654,38; que, buscou atendimento junto à ré, sendo informada de que a dívida era devida, sob alegação de constatação de irregularidade em seu imóvel; que nunca realizou qualquer tipo de modificação no equipamento da ré”. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança, além da manutenção da energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, pede a declaração de nulidade da cobrança, bem como a condenação da ré à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Através de petição, a parte comunicou o corte da energia elétrica em sua residência em 28/07/2025, pugnando pela apreciação do pedido liminar (ID nº 211107652). Deferida a tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica (ID nº 211107652). Comunicado o descumprimento da decisão judicial (ID nº 211930116). Petição da parte ré informando o cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência (ID nº 213195054). Contestação sob ID nº 213373261. Réplica sob ID nº 213471611, requerendo a aplicação da multa por oito dias de descumprimento. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 232299698). A ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do débito faturado pela ré No mérito, o ponto central do litígio é saber a quem compete a prova da suposta irregularidade encontrada no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora da autora e qual o procedimento a ser adotado pela concessionária nessa situação. A demandada alega que havia desvio de energia por derivação clandestina na propriedade da demandante, fato este imputado como desconhecido pela autora. Em sua contestação, a ré traz cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consta a presença da irregularidade apontada. De logo, vejo que os documentos trazidos pela ré foram produzidos unilateralmente, devendo, pois, ser recebidos com as devidas ressalvas, pois não foi possibilitado à demandante a formação do contraditório efetivo. Ainda que se aceite que o TOI lavrado pelos prepostos da concessionária tenha presunção de veracidade e de legalidade e que uma pessoa responsável pelo imóvel o tenha assinado, não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a…
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