Processo 0000296-89.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-89.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000296-89.2025.5.06.0022 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f18777 proferida nos autos. AP 0000296-89.2025.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ALEXANDRE DE LIMA SILVA ANTONIO HENRIQUE DA FONSECA (PE10432) LENIVAN ELIAS DA SILVA (PE35004)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id d567367; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 7958d1f). Representação processual regular (Id 81fed70, 4e11e2f ). O juízo encontra-se garantido (Id e029a0d ).   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Revelando-se impossível a execução em face da devedora principal, ao contrário do que pretende a agravante, a responsável subsidiária pode ser chamada ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora, em face da desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, verbis: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." E mais, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. O alcance dos bens dos sócios da devedora principal, portanto, não consiste em condição para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. (...) Destarte, improcede o inconformismo da agravante quanto ao redirecionamento da execução contra sua pessoa, repita-se, mais uma vez, condenada subsidiariamente, e passível de execução.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao…

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