Processo 0000296-90.2021.5.05.0464

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000296-90.2021.5.05.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000296-90.2021.5.05.0464 RECORRENTE: EDSON CANDIDO VIANA RECORRIDO: CRISTIAN RODRIGUES DE ALMEIDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000296-90.2021.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do consignatário/reconvindo contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e deferiu parcialmente o pedido de indenização substitutiva por estabilidade acidentária, em razão da extinção do contrato de trabalho pela venda da propriedade rural, apesar da suspensão do contrato por auxílio previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a venda da propriedade rural, que equivale à extinção da empresa, extingue o contrato de trabalho suspenso por benefício previdenciário acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda da propriedade rural pelo empregador pessoa física configura extinção da atividade econômica, o que acarreta a extinção dos contratos de trabalho, mesmo que suspensos. 4. A extinção da empresa, mesmo em caso de contrato de trabalho suspenso por benefício previdenciário, não afasta o direito do empregado à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A extinção da atividade empresarial, mesmo com o contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio-doença acidentário, acarreta a extinção do vínculo empregatício, sendo devida ao empregado a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 396 do TST. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 10, 118 e 476; Lei nº 8.213/1991, art. 63; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 448. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 396; TST, Ag-AIRR-10457-42.2022.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024; TST, RR-10118-04.2015.5.01.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/10/2025.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reconvinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de ser a responsabilidade do empregador objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, com base na teoria do risco criado, e se o dano moral é in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e psíquica do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, com base na teoria do risco criado, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e tese de repercussão geral do STF (Tema 932). 4. O art. 223-G da CLT estabelece critérios orientativos para o arbitramento do dano moral, sendo constitucional o arbitramento…

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