Processo 0000296-91.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-91.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000296-91.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: WESLEY MARCONE SIMMER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567fed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por WESLEY MARCONE SIMMER em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, pleiteando a concessão de promoções horizontais e o pagamento de diferenças salariais correlatas com reflexos em diversas verbas contratuais . Com a inicial, os documentos o reclamante. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos na inicial; além disso, arguiu a prejudicial da prescrição. No mérito, impugnou todos os pedidos do autor. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, reafirmando os fundamentos da petição inicial . Em audiência, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, reportando-se aos elementos contidos nos autos . A instrução foi encerrada, com razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para julgar os pleitos decorrentes do Plano de Cargos e Salários, indicando a aplicação do Tema 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Sem razão a empresa pública. A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440 estabelece a competência da Justiça Comum para demandas entre servidores e o Poder Público quando a relação for de natureza jurídico-administrativa, circunstância que não se amolda à hipótese dos autos. O reclamante é empregado público contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, regido, portanto, por normas tipicamente trabalhistas . A pretensão veicula o cumprimento de obrigações previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, o qual se incorpora ao contrato de trabalho privado por força do regulamento de empresa. Trata-se de relação estritamente trabalhista, cuja competência pertence à Justiça do Trabalho por força do disposto no Artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATE DECISÃO DEFINITIVA EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DO RECLAMANTE O reclamante requereu a suspensão do presente processo, argumentando que  o pedido de progressão por antiguidade referente a 2021 é objeto também da ação coletiva ajuizada pelo ente sindical e tombada sob o nº 0000987-59.2024.5.10.0012, ainda pendente do julgamento pelas instâncias recursais. De fato, a ação coletiva em questão discute o pagamento do adicional de tempo de serviço e da progressão por antiguidade no período da pandemia de Covid-19 . É certo também que o art. 104 do CDC faculta ao autor da ação individual requerer a suspensão de sua demanda para aguardar o desfecho da tutela coletiva, visando beneficiar-se de eventual coisa julgada favorável. Todavia, a suspensão do processo na forma do art. 104 do CDC constituiu uma faculdade para o autor da ação ajuizada anteriormente à ação coletiva, não sendo…

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