Processo 0000296-91.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0000296-91.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): DARCI MARIA DOS REIS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Inépcia da Inicial A parte reclamada alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, sustentando que não foi juntado comprovante de residência com o nome da parte reclamante, não havendo provas de que este foro seria competente para julgar a demanda. No entanto, razão não lhe assiste. Analisando o comprovante de residência juntado aos autos (mov. 1.3), observa-se que este em nome de seu esposo, conforme comprova através de certidão de casamento anexada ao mov. 1.5, sendo que a reclamada não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada. Falta de interesse de agir A ré sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. Da incompetência do juizado especial Alega a Reclamada que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, diante a complexidade da demanda. No entanto, razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que o rito procedimental da presente demanda não apresenta quaisquer incompatibilidades com a Lei dos Juizados. Dessa forma, indefiro a preliminar arguida. Impugnação do valor da causa A reclamada impugna valor atribuído a causa pela reclamante, sustentando que este foi fixado de modo aleatório, com o intuito de encarecer o preparo de eventuais recursos interpostos pela instituição financeira. A respeito dos critérios para fixação do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Analisando a petição inicial, a reclamante atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente a seu pedido de indenização por dano moral. Assim, a reclamante seguiu as disposições existentes na legislação processual para o estabelecimento do valor da causa. Por mais que a reclamada alegue que o valor está incorreto, este corresponde, tão somente, ao proveito…
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